Processos

IRDR da CET: o que está realmente em discussão — e o que muda nas execuções individuais

Entenda o que realmente muda e o que continua igual nas execuções individuais após a liminar do IRDR da CET

Nota: Até a data de publicação deste artigo, estas eram as informações mais atualizadas.

Nos últimos dias, muitos empregados e ex-empregados da CET passaram a ouvir falar do IRDR nº 1012248-91.2026.5.02.0000.

Vieram junto algumas dúvidas compreensíveis: as execuções foram suspensas? O Tribunal decidiu que os cálculos estavam errados? Quem ainda não ajuizou sua execução perdeu o direito? Houve alguma decisão que alterou o direito reconhecido no título coletivo?

Nenhuma dessas conclusões foi tomada pelo TRT-2 no IRDR.

O Tribunal ainda não julgou as três questões submetidas pela CET.

Mas, afinal, o que é um IRDR?

IRDR significa Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em termos simples, é um procedimento usado quando uma mesma questão jurídica aparece em muitos processos e o Tribunal é chamado a definir uma orientação comum sobre ela.

Isso não transforma todas as execuções em um único processo nem apaga o que já aconteceu em cada uma delas. No caso da CET, o que se busca é uma resposta do TRT-2 para três questões específicas que vêm sendo discutidas nas execuções individuais.

Antes de chegar a elas, um contexto rápido.

O IRDR não criou o direito que está sendo executado.

As execuções têm origem no Dissídio Coletivo nº 0007053-02.2013.5.02.0000 e na posterior Ação de Cumprimento nº 1001027-74.2020.5.02.0048, que transitou em julgado em 19 de junho de 2023.

É desse título coletivo que decorrem o pagamento das diferenças salariais e uma obrigação de fazer relacionada à aplicação do piso profissional ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da CET.

O IRDR surgiu depois, durante as execuções individuais.

O que a CET está pedindo no IRDR?

Apesar da quantidade de processos e documentos envolvidos, o incidente pode ser entendido a partir de três perguntas simples.

1. Como devem ser calculadas as diferenças?

A primeira discussão é sobre como fazer a conta.

A CET defende que primeiro deve ser comparado o salário histórico recebido pelo empregado no ano que foi contratado com o piso profissional vigente naquela época. Se existisse diferença, ela seria projetada pelos reajustes posteriores da categoria.

A Companhia também questiona a forma como o PCCS vem sendo considerado em diversas execuções, especialmente os efeitos do comando que determinou a aplicação do piso profissional ao Nível I, Step I, com as evoluções posteriores do plano.

Em resumo, a discussão é sobre qual base deve ser utilizada para chegar às diferenças salariais devidas a cada empregado.

O TRT-2 ainda não decidiu essa questão.

2. Quais Gestores de Trânsito estão abrangidos?

A segunda discussão interessa diretamente aos Gestores de Trânsito.

Na Ação de Cumprimento, o TRT-2 estendeu os efeitos do título aos ocupantes desse cargo.

Agora, a CET pede que o Tribunal estabeleça requisitos para definir quais Gestores podem executar o título, incluindo formação apenas em Engenharia e inscrição ativa no CREA.

Há uma dificuldade importante nessa discussão: nem todos os Gestores possuem a mesma formação ou a mesma história funcional, e os próprios concursos da CET admitiram, em determinadas situações, formações distintas para o exercício do cargo.

Por isso, hoje não é correto afirmar nem que “todo Gestor está dentro”, nem que “todo Gestor que não é engenheiro está fora”.

O Tribunal ainda não decidiu essa questão.

3. Qual período entra na conta?

A terceira discussão é sobre o período das diferenças salariais.

A CET pede que o Tribunal considere dois marcos: 03/03/2022, como marco inicial, em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o piso profissional, e maio de 2023, como marco final, data em que a Companhia sustenta ter cumprido a obrigação relacionada ao PCCS.

Na prática, a CET pretende utilizar essas duas datas para limitar o período das diferenças.

Essa limitação também ainda não foi acolhida pelo TRT-2 no IRDR.

Portanto, março de 2022 e maio de 2023 são, neste momento, marcos defendidos pela CET — não uma decisão já tomada pelo Tribunal.

Até aqui, então, existe uma diferença essencial: uma coisa é o que a CET pediu; outra é o que o Tribunal já decidiu.

As três questões acima ainda não foram julgadas.

O que existe até agora é uma decisão provisória (liminar). E é ela que vem gerando boa parte das dúvidas.

Então, o que a liminar realmente fez?

Na petição inicial do IRDR, a CET pediu uma medida bastante ampla.

Entre outras providências, pretendia a suspensão imediata das execuções afetadas, inclusive com impedimento à homologação de cálculos, novas constrições e liberação de valores. Pediu também que valores já depositados ou bloqueados fossem devolvidos à Companhia.

A Relatora não concedeu tudo isso.

A decisão de 15/09/2026 determinou três coisas:

  1. não realizar novas constrições (penhora) sobre o patrimônio da CET;

  2. não liberar valores enquanto vigorar a medida;

  3. manter em conta judicial os valores que já estavam constritos.

Essa diferença importa.

O dinheiro que já estava garantido não pode ser devolvido à CET. Ao contrário: a decisão determinou que esses valores permanecessem nas contas judiciais.

O dispositivo também não determinou a suspensão geral das liquidações, não proibiu a homologação dos cálculos e não suspendeu as obrigações de fazer.

E isso leva a uma questão especialmente importante para quem continua trabalhando na Companhia.

E o salário de quem continua trabalhando na CET?

Quando se fala nessas execuções, é natural pensar primeiro nos valores atrasados.

Mas o título coletivo não trata apenas do passado.

Ele também contém uma obrigação de fazer relacionada ao PCCS. Para quem continua trabalhando na CET, seu cumprimento pode repercutir sobre a remuneração que continuará sendo paga dali em diante.

A liminar de 15/09 não determinou a suspensão dessa obrigação de fazer. Também não contém ordem geral proibindo a implementação em folha de salário que venha a ser reconhecido judicialmente em uma execução individual.

Isso não significa aumento automático, nem que todos os empregados estejam na mesma situação.

Significa algo mais preciso: a liminar, tal como foi proferida, não contém ordem suspendendo o cumprimento da obrigação de fazer.

Assim, existem duas dimensões diferentes nas execuções:

o passado: eventuais diferenças salariais acumuladas e seus reflexos;

o presente: para quem continua trabalhando na CET, qual remuneração deve ser paga dali em diante, caso isso seja reconhecido em sua execução.

Essa distinção é importante porque o IRDR não interessa apenas a quem está aguardando o pagamento de valores acumulados.

E o que acontece agora com o meu processo?

Depende do estágio em que ele está.

O IRDR não apagou o que já aconteceu nas execuções individuais e não colocou automaticamente todos os processos na mesma situação.

Há processos ainda em fase de cálculos, outros com cálculos já homologados, outros em recurso e casos em que determinadas questões já foram decididas pelo TRT-2 ou até pelo TST.

Por isso, o próximo passo não é necessariamente igual para todos.

O ponto central é identificar o que já foi decidido no seu processo e o que ainda está em discussão.

O que estamos fazendo no IRDR?

A REGIO representa dezenas de trabalhadores em execuções decorrentes desse título coletivo.

Para preparar nossa manifestação no IRDR, analisamos individualmente centenas de execuções relacionadas ao incidente, além das decisões já proferidas pelo TRT-2 e pelo TST e dos documentos utilizados pela CET para pedir a liminar (decisão provisória).

Essa análise já foi apresentada ao Tribunal.

Nossa posição parte de uma distinção simples: o título coletivo é o mesmo, mas cada execução tem sua própria história.

Por isso, antes de concluir como o IRDR pode afetar determinado processo, duas perguntas precisam ser respondidas:

O que o título coletivo determinou?

E o que ainda está aberto nesta execução?

É a partir daí que acompanhamos cada caso.

E quem ainda não entrou com a execução?

A existência do IRDR não significa, por si só, que quem ainda não ajuizou sua execução perdeu o direito de fazê-lo.

Também não significa que todo empregado ou ex-empregado da CET necessariamente tenha valores a receber.

A situação é individual.

Cargo, formação acadêmica, data de admissão, histórico funcional e salarial, evolução no PCCS e documentação profissional podem ser relevantes para saber como o título coletivo se aplica a determinado empregado.

Para quem permanece trabalhando, há ainda uma diferença importante.

A pergunta pode não ser apenas: “Tenho diferenças do passado para receber?”

Pode ser também: “O salário que recebo hoje corresponde ao que resulta da aplicação do título ao meu caso?”

O IRDR não responde individualmente a essa pergunta. E aguardar o julgamento do incidente não substitui a análise dos prazos aplicáveis e das particularidades de cada trabalhador.

Para falar com a REGIO

A REGIO Advogados participa do IRDR e atua em execuções individuais decorrentes do título coletivo da CET.

Ficou com alguma dúvida sobre o IRDR, sobre o que está acontecendo nas execuções ou sobre como essas discussões podem se relacionar com a sua situação? Entre em contato conosco.

Podemos esclarecer as dúvidas e, quando necessário, analisar individualmente a situação e a documentação de cada trabalhador.

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